A O CAUTELAR DE EXIBI O DE DOCUMENTOS Gilson De Jesus Ribeiro OK
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.GILSON DE JESUS RIBEIRO, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 111744899 SEJUSP - MA, inscrito no CPF sob o nº 647.911.063-34, residente e domiciliado na Rua São João, 806, Bairro Nova Imperatriz, na cidade de Imperatriz/MA, por meio de seu advogado ut infra assinado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, ajuizar, a presente
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra BANCO PANAMERICANO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ: 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Dorgival Pinheiro de Sousa, 1400, S 103, Centro, Imperatriz/MA, pelos pertinentes motivos de fato e de direito que seguem:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Pela natureza da causa, e por total falta de condições financeiras do Autor na acepção jurídica da palavra, não possuindo as mínimas condições financeiras para arcar com as despesas judiciais ou extrajudiciais, sem o comprometimento de seu sustento, bem como o de sua família, vem requerer que Vossa Excelência digne-se deferir o benefício da Justiça Gratuita, e para tanto se junta neste ato declaração de pobreza, nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, in verbis:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Podemos ainda citar a LEI Nº 7.115 de 29.08.1983, publicada no DOU 30.08.1983, que trata de provas documentais relativas à residência, bons antecedentes, pobreza, dependência econômica, e outras, prescreve em seu Art. 1°, que a declaração sob as penas da lei, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, goza da presunção de veracidade, como se observa do texto original:
Art.