A Riqueza No Banco Dos R Us E O Exerc Cio Da Jurisdi O
Recentemente foram veiculadas na imprensa declarações de um magistrado, proferidas no curso de rumoroso caso que envolve suposto crime de manipulação de mercado financeiro, onde o principal acusado é empresário de destaque no cenário brasileiro e internacional.
Não integramos a defesa do acusado, que, aliás, é patrocinado por profissionais de escol. Destacamos que não podemos e não é nosso intento emitir parecer acerca do processo em si, mas utilizamos o evento, publicamente revelado, como mais um exemplo circunstancial, dentre outros já ocorridos, para tratar de uma questão que infelizmente vem tomando corpo junto a alguns operadores do Direito: a emissão de juízos de valor e manifestações intempestivas, antes da correta instrução processual.
Essa constatação, amplamente revelada na mídia jornalística, é assaz preocupante, principalmente quando consideramos que provém, muitas vezes, de profissionais versados na ciência jurídica, que de antemão conhecem os efeitos danosos da espécie à defesa dos acusados, sobretudo porque não ultrapassamos, e esperemos que jamais ocorra, o princípio da inocência, censurando os réus antes do trânsito em julgado das decisões jurisdicionais.
A emersão da subjetividade na figura de um magistrado na maioria das vezes é indevida, especialmente quando este expressa opinião pessoal direcionada a um réu determinado, cujo caso se encontra em julgamento sob sua presidência, e que ainda está em sua fase instrutória. Com a devida vênia a opiniões contrárias, situações como essa devem ser evitadas, pois em nada contribuem para a correta solução do processo, sejam declarações feitas por magistrados, membros do ministério público ou mesmo advogados. Tomando como base o caso que propiciou a gênese deste artigo, é de se perguntar quais seriam os benefícios, para a correta instrução processual, a emissão de declarações de magistrados no curso processual, como as que recentemente foram