A REGULAMENTAÇÃO ELEITORAL BRASILEIRA
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A REGULAMENTAÇÃO ELEITORAL BRASILEIRA – UMA VISÃO INICIALPara entender a evolução da regulamentação eleitoral brasileira, é necessário anotar a lição de Montesquieu, em que o poder estatal torna-se mais perfectível com a integração de três atividades ou funções realizadoras, dividindo-o em Judiciário, Executivo e Legislativo. A função normativa era exercida pela Administração, contudo, com a evolução isso não é mais exclusividade da mesma. Tornou-se possível haver normas secundárias de caráter abrangente produzida por entidades regulamentadoras, como acontece com o Direito Eleitoral, onde a regulamentação é feita pelo próprio Poder Judiciário, diferentemente da grande maioria das leis.
A função normativo-regulamentar da Justiça Eleitoral volta-se ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais, vez que estes últimos também possuem competência de expedir atos administrativo-regulamentares em âmbito mais restrito. As razões disso são várias, entre elas o fato da regulamentação dever ser feita por quem convive com a complexidade das questões eleitorais, além de o Poder Judiciário atuar com a devida imparcialidade, pois o Poder Executivo e Legislativo estão intimamente interessados nos resultados das eleições.
A primeira Constituição deu poderes ao Congresso Nacional para regulamentar o processo eleitoral brasileiro para cargos federais e aos estados para regular quanto aos cargos estaduais e municipais, época esta que também foi cercada de fraudes em razão do “voto aberto”. Por isso foi criado o Código Eleitoral de 1932 objetivando acabar com o problema, tendo este criado uma Justiça Eleitoral e um tribunal que passaram a organizar o processo eleitoral brasileiro, dividindo os municípios em secções, distribuindo os eleitores em conformidade e outras reformas que tornaram a justiça eleitoral brasileira mais séria e confiável. A partir da Constituição de 1988 o Brasil foi redemocratizado através da evolução das eleições e do