a pssibilidade de a policia militar lavrar o TCO

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1 INTRODUÇÃO

O artigo 69, da Lei nº 9.099/95, quando dispôs que "a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições de exames periciais necessários", buscou maximizar o procedimento inquisitivo, ampliar o acesso à justiça e, com isso, consequentemente, melhorar a prestação jurisdicional.
Com o advento da lei 9.099/95, leva-nos a buscar um conceito de autoridade em consonância com o novo contexto inovador de justiça consensual, informal, econômica, oral, simples e célere, sob pena de permanecermos no entravado primórdio do processo comum. A oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, são os princípios mais importantes que regem o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal. Assim, as regras da Lei nº 9.099 deverão ser interpretadas visando garantir estes princípios. Qualquer indução contrária à economia processual, à celeridade, à informalidade, etc., afasta-se do objetivo da Lei. O legislador teve em mente reduzir a intervenção do Direito Penal e Processual Penal para os delitos menores, a fim de permitir um controle mais eficiente dos crimes de maior gravidade, a exemplo do crime organizado.
A maioria absoluta das ocorrências envolvendo conflitos delituosos com que se depara a polícia é de menor potencial ofensivo. Com a lavratura do termo pelo policial responsável pela ocorrência no próprio local, deixa de ocorrer um desnecessário deslocamento e a perda de horas em delegacias de polícia. Portanto, a intensificação da presença da polícia nas ruas levaria a diminuição de delitos, além do aumento da sensação de segurança para a população.
A sensação desconfortável de que nada adianta chamar a polícia, seria amenizada pelo fato da celeridade da prestação jurisdicional, tendo como inicio a lavratura no local da ocorrência e pronta e completa atuação da autoridade policial chamada à

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