A PROTE O DO TRABALHO MULHER
Durante a revolução industrial o trabalho da mulher era totalmente desvalorizado, tinham salários inferiores aos dos homens e também eram expostas a trabalhos prejudiciais à saúde. Em virtude desses fatos surgiu na Inglaterra a Legislação de proteção ao trabalho das mulheres, o que regulamentava e protegia a mulher de certos trabalhos. O que parecia ser uma vitória passou a ser outro problema, pois devido às condições impostas por essa legislação que as protegiam os empregadores preferiam o trabalho masculino para não correr o risco de violar essas restrições. Como forma de combater essa discriminação teve inicio a legislação de promoção ao trabalho da mulher, para por um fim às desigualdades entre o trabalho masculino e feminino, observando as especificidades inerentes à condição da pessoa.
Na Organização Internacional do Trabalho, a sua Constituição destaca a necessidade de proteção ao trabalho da mulher. Também existem diversas Convenções da OIT sobre o tema.
Em 1951, a OIT aprova a Convenção 100, sobre a “igualdade de remuneração entre mão-de-obra masculina e mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor”. A Convenção 103 da OIT, de 1952, de grande relevância, estabelece regras de proteção á maternidade, tendo sido revista pela Convenção 183, de 2000.
A Declaração Universal de Direitos do Homem, de 1948, também estabelece regras de não discriminação por motivo de sexo. A Organização das Nações Unidas possui Convenção sobre “Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher”, de 18 de dezembro de 1979, promulgada no Brasil pelo Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002.
A proteção especial apenas passa a se justificar nos aspectos realmente diferenciados e peculiares, notadamente com relação ao estado de gestante e maternidade, que são de responsabilidade da sociedade como um todo, não podendo servir de fatores de discriminação contra a mulher.
Na Constituição Federal de 1988, o art. 7.º, no inciso XVIII,