A opção pelo lucro presumido pelas empresas de securitização de ativos empresariais

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A opção pelo lucro presumido pelas empresas de securitização de ativos empresariais
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15 de outubro de 2014

O presente artigo pretende demonstrar, com o devido respeito, o equívoco no entendimento encampado pela Administração Tributária Federal no Parecer
Normativo da RFB n. 05/2014 quanto à obrigatoriedade da adoção do regime de apuração do IR pelo lucro real, para as empresas securitizadoras de ativos empresariais, por ausência de previsão legal.
Defende-se, ademais, que, a prevalecer esse entendimento, tal obrigação não pode ser aplicada retroativamente às securitizadoras, dado que anteriormente a própria
Receita Federal orientava os contribuintes em sentido contrário, de sorte que os efeitos decorrentes dessa mudança de orientação normativa acaba por vulnerar uma série de disposições legais e princípios constitucionais.
1. Síntese do Parecer Normativo da RFB n. 05/2014



Inicia-se o presente tópico com a transcrição da conclusão do Parecer Normativo

da Receita Federal n. 04/2014:
Diante do exposto, conclui-se que
a) as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14, VI, da Lei no718, de 1998, e das demais, por disposição expressa do inciso VII;
b) a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, é o deságio, assim entendido a diferença entre o valor de face



dos títulos de crédito adquiridos e o custo de aquisição.

Para concluir que a regra do lucro real é aplicável à securitização de ativos empresariais, de acordo com o critério pessoal definido no inciso VI do artigo 14 da
Lei 9.718/98, a autoridade fiscal destacou que tanto a securitização quanto a faturização operam a compra de

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