Terreno de Marinha
Joel de Menezes Niebuhr*
I. Considerações Gerais
1. Terreno de marinha constitui-se numa faixa de 33 (trinta e três) metros, a contar da linha da preamar-média de 1831, para dentro da terra, nas áreas banhadas por águas sujeitas à maré, conforme se depreende do artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.1
2. Nesse contexto, os terrenos de marinha só existem nas áreas que sofrem a influência das marés. A propósito, o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 9.760/46 esclarece que a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Isso significa que áreas na margem de rios e lagoas também podem constituir terreno de marinha, desde que os mesmos sofram a influência das marés.
3. Convém, por oportuno, determinar o que é a linha da preamar-média de 1831, já que, como visto, o terreno de marinha parte dela. Conforme anota Humberto Haydt de
Souza Mello, “preamar é o ponto mais alto a que sobe a maré. É o mesmo que maré cheia.”2
Já a preamar-média, segue o autor, “corresponde à posição média de preamares observadas durante uma ou várias lunações, de maneira a atender-se, não só à ação
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Advogado. Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Professor Convidado de Direito Administrativo da
Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Escola do Ministério Público de Santa
Catarina. Autor dos livros “Princípio da Isonomia na Licitação Pública” (Florianópolis: Obra Jurídica, 2000); "O
Novo Regime Constitucional da Medida Provisória" (São Paulo: Dialética, 2001), “Dispensa e Inexigibilidade de
Licitação Pública” (São Paulo: Dialética, 2003) e “Pregão Presencial e Eletrônico” (Curitiba: Zênite, 2004), além de diversos artigos e ensaios publicados em revistas especializadas.
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Confira-se a redação do dispositivo: “art. 2º - São terrenos de marinha, em uma