A No O De Domic Lio De Grande Import Ncia No Direito
Ainda: o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e a partilha¸ mesmo que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (CPC, art. 96); o foro do último domicílio do ausente é o competente para as ações em que for réu, como para o inventário de seus bens (CPC, art. 97); o do domicílio ou da residência do alimentando é o indicado para a ação em que se pedem alimentos (CPC, art. 100, II) etc..
13.3.1. Domicílio da pessoa natural
13.3.1.1. Conceito domicílio da pessoa natural como “o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece a sua residência e o centro principal da sua atividade”169. Pode-se simplesmente dizer que é o local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou o local em que estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios.
O domicílio, em última análise, é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos 170.
Nas definições apontadas sobressaem-se duas ideias: a de morada e a de centro de atividade; a