A JUSTI A DO TRABALH1
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A JUSTIÇA DO TRABALHO : HISTÓRICO. Na época de Getúlio Vargas a justiça do trabalho era ligada ao executivo. Era exercida por pessoas que não eram juízes de direito. Eram juntas de conciliação.
A competência da justiça do trabalho, que outrora era só para lidar com relação de emprego, agora é para relação de trabalho, em geral, art.114 e incisos.
Ou seja, cuida de trabalhadores avulso, temporário, os que não tenham os 5 elementos da relação de emprego.
O direito do trabalho é apenas uma faceta do processo do trabalho. Hoje, a JT julga danos morais, direito de greve, reintegração de posse de áreas tomadas durante greve, Ação de responsabilidade civil, critério de fixação de indenização, questões previdenciárias, etc. A EC45 de 2004 ampliou a competência do juiz do trabalho.
O PT é autônomo diante do Proc Civil?
Era pois tinha institutos particulares. Após EC45 o PT sofre cargas do Proc civil e essa autonomia já não é absoluta.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRABALHO. Vara do Trabalho (Juiz do Trabalho): Formado por juízes, é a primeira instancia da justiça do trabalho. Nas varas do trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular, juízo monocrático, conforme o artigo 116 da CR/88, que diz que “ nas Varas do Trabalho, a juridição será exercida por um juiz singular”. De acordo com o artigo 113 da CR/88 “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competencia, garantias e condições de exercicio dos orgaos da Justiça do Trabalho”.
· Tribunal Regional do Trabalho (TRT): Órgão competente no julgamento de recursos ordinários contra as decisões das varas, agravos de instrumento; ações ordinárias (dissídios coletivos de sindicatos patronais ou de trabalhadores, mandados de segurança, ações rescisórias de decisões do próprio TRT ou das Varas, etc). Formado por desembargadores, atualmente temos 24 TRT’s espalhados pelo Brasil.
· Tribunal Superior do Trabalho (TST): Este tribunal tem a função de uniformizar a jurisprudência