A jusfilosofia de st.agostinho

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Santo Tomás foi um filósofo do Direito,

Ocupando mesmo “lugar de relevo na História da Filosofia do Direito”. Nós outros, por nossa vez, afirmamos não só que o Angélico Doutor ocupa lugar de destaque na história do pensamento jusfilosófico, mas que representa o maior dentre todos os filósofos do Direito, posto que nenhum outro teólogo, filósofo ou jusfilósofo jamais formulou tão magnífica doutrina a respeito da Justiça, da Lei, do Direito Natural e do Direito Positivo quanto o Príncipe dos Doutores da Igreja.

O pensamento jusnaturalista clássico, ou tradicional, que se assenta na tradição constituída pelos filósofos da Hélade, pelos jurisconsultos romanos e pelos teólogos e canonistas da Cristandade, tem o seu inegável apogeu na obra do Aquinate, tão ou mais viva e necessária hoje do que na Europa da décima terceira centúria.

O Direito Natural, que tem seu fundamento metafísico último em Deus, o Sumo Bem, Princípio e Fim de todas as coisas, repousa em um critério objetivo de justiça, se constituindo em um conjunto de normas inatas na natureza humana, pelas quais o homem se dirige, com o objetivo de agir retamente. Como preleciona o Professor Alexandre Corrêa, a razão conhece os preceitos do Direito Natural, intuitivamente, sendo ele, neste sentido, racional. Porém, consoante faz salientar o eminente jurista, filósofo e jusfilósofo patrício, depende o Direito Natural, “no travejamento dos seus princípios, dos dados que ministra a experiência e, como tal, é experimental”.

O Direito Natural se divide em duas partes, uma universal e imutável e a outra variável. A primeira parte diz respeito aos primeiros princípios da Lei Natural, isto é, aos denominados princípios sinderéticos, ou seja, apreendidos pela Sindérese, expressão que designa o hábito intelectual dos primeiros princípios de ordem prática. Tais princípios podem ser reduzidos ao princípio segundo o qual devemos fazer o bem e evitar o mal. Já a segunda parte atina aos princípios secundários do

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