A Importância dos Títulos de Crédito
Os títulos de crédito, na palavra do mestre JOÃO EUNÁPIO BORGES, “constituem o instrumento mais perfeito e eficaz da mobilização da riqueza e da circulação do crédito” ¹. O crédito corresponde tanto à confiança – em garantias pessoas ou reais –, quanto ao tempo, por representar a troca de uma prestação presente por uma futura. A operação de crédito é, justamente, aquela por meio da qual uma pessoa realiza uma prestação atual, contra a promessa de uma prestação futura. Esse intervalo de tempo entre as prestações é o elemento essencial do crédito.
CARVALHO DE MENDONÇA ensina que se o crédito ou direito de crédito assume forma material, através de um documento que ateste sua existência, transferível a terceiros e amparado por um sistema especial de garantias, estaremos diante de um título de crédito. E conclui que “elle é no commercio maravilhoso instrumento de circulação, tendo-se irradiado pela vida civil”² (sic).
Assim, através dos títulos de crédito, o direito transpõe o tempo, “transportando bens distantes e materializando, no presente, possíveis riquezas futuras”³ , no dizer de ASCARELLI.
Os títulos de crédito constituem, antes de tudo, um documento de legitimação em que se registra a obrigação futura a ser cumprida pelo devedor em favor do possuidor do título, titular do direito. E, em função disso, o direito se evidencia no documento e, não, na pessoa possuidora do papel.
Segundo VIVANTE, “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” 4. É o documento que menciona a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual, realizada pelo credor.
As disposições do Código Civil de 20025 reproduzem essa clássica definição, apesar de ser tecnicamente inapropriado constar definições em lei, vez que isso deve ficar a cargo da doutrina e da jurisprudência. Ademais, o legislador pátrio substituiu a palavra