A EXECUTIVIDADE DOS T TULOS DE CR DITO ELETR NICOS
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A EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOSO título de crédito tradicional não pode ser executado se não for exibido em juízo. A posse do documento, em princípio, é a prova o crédito. Nem a fotocópia autenticada do título serve para instruir a petição inicial do processo executivo. Nesse particular aparece o primeiro complicador para a execução do título eletrônico. Como dito alhures, neste o crédito materializado no documento não existe. Impõe-se, então, a relativização do princípio da cartularidade ou o seu abandono por completo.
Assim, para que seja possibilitada a execução de qualquer título de crédito eletrônico, é necessário que sejam implementadas alterações legislativas a fim de conferir aos demais títulos de crédito a facilidade conferida ao credor da duplicata pelo art. 15, § 2º da lei das duplicatas, o protesto por indicações. Segundo estabelece o dispositivo, é inteiramente dispensável a exibição da duplicata, para possibilitar a execução, quando o protesto é feito por indicação do credor. Esclarece o professor Fábio Ulhoa Coelho que
“com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto. Hoje, a duplicata, não é documentada em meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. (duplicata escritural)”[16]
Para resolvermos o problema da executividade da duplicata gerada em meio magnético podemos nos socorrer do instituto do protesto por indicações. Como dito acima, o instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, estando ele acompanhado pelo comprovante de entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial. Dessa forma, o artigo 15, § 2º da Lei das Duplicatas ampara explicitamente a executividade desse título em sua versão eletrônica. Dispensa-se a exibição da duplicata para instruir a petição inicial da execução quando o protesto é feito por indicações,