A eficácia do licenciamento ambiental na contenção de atividades impactantes na Zona de Amortecimento da Estação Ecológica de Assis
A lei prevê que toda unidade de conservação (exceto a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural – artigo 25, caput, Sistema Nacional de Unidades de Conservação) deve ter uma Zona de Amortecimento definida pelo Plano de Manejo, na qual não devem ser realizadas atividades ou instalados empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos naturais. Este estudo abrangeu a Zona de Amortecimento da Estação Ecológica de Assis (SP), criada pelo Decreto Estadual nº 35.697, de 21 de setembro de 1992 (São Paulo, 1992) e ampliada em 2002 (São Paulo, 2002). Foi realizado com base em 155 processos de licenciamento que tramitaram anteriormente à elaboração do Plano de Manejo, quando era aplicada a norma segundo a Resolução CONAMA nº 13/90, ou seja, era considerada como Zona de Amortecimento (ou Zona de Entorno) toda a área contida pelo raio de 10 km a partir do perímetro da Unidade de Conservação (UC), para caracterizar a demanda, verificar se os procedimentos esperados foram cumpridos segundo a legislação e se foi evitada a instalação de atividades e obras potencialmente impactantes aos recursos naturais da área protegida. No período de 1990 a 2006, que antecedeu a delimitação da ZA e estabelecimento de suas normas em Plano de Manejo, a demanda potencial de análise de pedidos de licença ou autorização ambiental foi em média, de dez processos por ano, o que equivale a um processo para cada 6.000 ha por ano, relacionados em sua maioria, com a conversão do uso da terra, de pecuária para agricultura, o que demanda corte de árvores isoladas e a recuperação de áreas de preservação permanente. Apenas 8% dos processos foram encaminhados ao órgão gestor - a demanda real foi inferior a um décimo da demanda potencial. Nos raros casos em que o órgão gestor foi ouvido, o parecer contrário do gestor nem sempre foi