A EFICIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, NO QUE TANGE AO COMÉRCIO ELETRÔNICO, APÓS A APROVAÇÃO DO DECRETO FEDERAL 7962/13.
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CSA6.01.00.00-1
A EFICIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, NO QUE TANGE AO COMÉRCIO ELETRÔNICO, APÓS A APROVAÇÃO DO DECRETO FEDERAL 7962/13.
Karen Alice Távora CORREIA (IC – karen_tavora@hotmail.com)1; Gustavo Nogueira SOARES (IC)2; Henrique Spinola Araújo MARZOQUE (IC)3; Josafá (IC)4; Dione Faria SILVA (IC)5 e Franscisco Carvalho (PQ)6
1. Curso de Direito; 2. Curso de Direito; 3. Curso de Direito; 4. Curso de Direito; 5. Curso de Direito; 6. Professor
Faculdade de Minas – FAMINAS-36880-000-Muriaé-MG
Palavras –Chave: Comércio Eletônico, Internet, Código de Defesa do Consumidor
APRESENTAÇÃO. O comécio eletrônico, é área de grande polemitização em se tratando da legislação brasileira, uma vez que, o Codigo de Defesa do Consumidor, trazia consigo grandes lacunas, ao tratar das vendas feitas pela internet, setor em grande expansão em todo o território mundial. No entanto o Decreto Federal aprovado em Maio de 2013 veio para sanar diversos conflitos, e para deixar claros os deveres e direitos dos consumidores e dos fornecedores, em relações de consumo realizadas por meios eletrônicos. Através de pesquisa bibliográfica, pretende-se com o presente estudo, discutir a eficiência da legislação brasileira ao tratar do Comércio eletrônico depois da aprovação do Decreto 7.962/13.DESENVOLVIMENTO.”São inúmeras as salva-guardas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Em uma breve análise podemos observar que o legislador, em sintonia com a realidade atual, protege o hipossuficiente”. (1).”O Código era avançado há 22 anos e continua moderno”(2). No entanto foi criado no ano de 1990, anterior a existência de comércio eletrônico, fato que se fez presente a necessidade de regulamentação sobre o assunto, para que as compras virtuais não ofereçam riscos às relações de consumo. O grande questionamento, a respeito da nova regulamentação, é como fazer com que as empresas cumpram a lei. Pois mesmo antes, da aprovação do Decreto Federal, não podia se negar que as