A directiva e o impactotratado de lisboa
1136 palavras
5 páginas
Introdução ao Direito e à Ordem Jurídica ComunitáriaDocente: Antónia Pereira
Discente: João Correia
TCDD11
1
Introdução – 3
Noção de directiva – 4 a 6
◦ ◦ Ausência de carácter geral – 5 Noção de Estado para efeitos de determinação dos destinatários da directiva – 6
A força obrigatória da directiva – 7 a 11
◦ ◦ Liberdade de escolha da forma – 9 e 10 Liberdade de escolha dos meios –11
Aplicabilidade directa das directivas – 12 a 15 Classificação e forma das directivas – 16 a 17 Forma, Publicação e notificação das directivas – 18 a 19 Tratado de Lisboa – 20 a 22 Conclusão – 23 Bibliografia – 24
2
Iremos abordar o tema da directiva, onde explicaremos a noção, influência, características, classificação e forma da mesma. Abordaremos também o tema do Tratado de Lisboa, muito resumidamente para uma noção breve e clara.
3
Normas comunitárias que são vinculativas nos Estados Membros a que se dirigem, quanto ao resultado a alcançar, mas que deixam a forma e o método para atingir esse resultado ao critério das autoridades nacionais. Para que a directiva vigore num Estado membro é necessário que seja transposta para o seu direito interno.
4
Destinatários: São exclusivamente os estados membros, que podem ser vários, como pode ser um único.
Federalismo vertical , divide-se em dois níveis de regulamentação:
• A fixação do resultado a atingir • A determinação e adopção das medidas
5
Com o princípio da subsidiariedade o resultado, a finalidade ou o objectivo a alcançar deverá ser fixado a nível central. A directiva não se dirige a destinatários individualizados ( Estados, ou empresas) mas sim a todos aqueles que se integram numa categoria definida em termos abstractos.
6
Como a directiva é dirigida aos Estados, só a estes pode impor obrigações e só contra eles pode ser invocada em juízo. O Tribunal considera que quando os particulares estiverem em