A directiva e o impactotratado de lisboa

1136 palavras 5 páginas
Introdução ao Direito e à Ordem Jurídica Comunitária

Docente: Antónia Pereira

Discente: João Correia

TCDD11

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Introdução – 3
Noção de directiva – 4 a 6
◦ ◦ Ausência de carácter geral – 5 Noção de Estado para efeitos de determinação dos destinatários da directiva – 6



A força obrigatória da directiva – 7 a 11
◦ ◦ Liberdade de escolha da forma – 9 e 10 Liberdade de escolha dos meios –11

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Aplicabilidade directa das directivas – 12 a 15 Classificação e forma das directivas – 16 a 17 Forma, Publicação e notificação das directivas – 18 a 19 Tratado de Lisboa – 20 a 22 Conclusão – 23 Bibliografia – 24

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Iremos abordar o tema da directiva, onde explicaremos a noção, influência, características, classificação e forma da mesma. Abordaremos também o tema do Tratado de Lisboa, muito resumidamente para uma noção breve e clara.

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Normas comunitárias que são vinculativas nos Estados Membros a que se dirigem, quanto ao resultado a alcançar, mas que deixam a forma e o método para atingir esse resultado ao critério das autoridades nacionais. Para que a directiva vigore num Estado membro é necessário que seja transposta para o seu direito interno.

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Destinatários: São exclusivamente os estados membros, que podem ser vários, como pode ser um único.
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Federalismo vertical , divide-se em dois níveis de regulamentação:
• A fixação do resultado a atingir • A determinação e adopção das medidas

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Com o princípio da subsidiariedade o resultado, a finalidade ou o objectivo a alcançar deverá ser fixado a nível central. A directiva não se dirige a destinatários individualizados ( Estados, ou empresas) mas sim a todos aqueles que se integram numa categoria definida em termos abstractos.



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Como a directiva é dirigida aos Estados, só a estes pode impor obrigações e só contra eles pode ser invocada em juízo. O Tribunal considera que quando os particulares estiverem em

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