A crase
F uncionário público, em sentido estrito, é aquele ocupante de um cargo público. Porém, para efeitos penais, o Código penal, em seu artigo 327, expandiu esse significado para também aquele que exerce emprego ou função pública. Entende-se por “emprego público” uma relação funcional, regida pela CLT, para exercício de atividades temporárias. E por “função”, as atribuições inerentes aos serviços prestados pela Administração publica.
O §1º criou o chamado “funcionário público por equiparação”, que é agente que exerce cargo, emprego ou função em entidades paraestatais (autarquias, sociedades em economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder Público), assim como aquele que trabalha para empresa que presta serviço por contrato ou convênio para execução de atividade típica da administração pública. Há o funcionário público ocupantes de cargos em comissão, ou seja, cargos de confiança da autoridade competente para preenchê-los transitoriamente, sem necessidade de concurso público. Para esses funcionários, o §2º do art 327 trás um aumento de 1/3 da pena a ser aplicada no terceiro momento do critério trifásico previsto pelo art. 68 do Código Penal para os crimes praticados no Título XI.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
O dever de lealdade para com a Administração Pública, impõe que, em muitas situações, o funcionário desta guarde segredo sobre determinados fatos que, não fosse pela sua especial condição de intraneus, lhe seriam completamente desconhecidos. A indevida revelação desses conhecimentos provenientes do cargo, emprego ou função a terceiros não autorizados, ou até mesmo facilitar-lhes a revelação, poderá importar na prática do delito de violação de sigilo funcional, tipificado no art. 325 do Código penal. Somente importa na infração penal sub examen o fato que deve permanecer em segredo. Assim, se o agente divulga um fato que