A copa da mundo e nossa
KAUANE AYRES COELHO (Primeira Acordante), natural de Colinas do Tocantins (TO), nascida em 18-12-2006, representada por sua genitora Iolanda Ayres da Silva, brasileira, solteira, do lar, portadora da CI RG 957.543 SSP/TO, inscrita no CPF/MF 027.220.071-93, residente na Rua Central, nº 803, Bairro Sol Nascente, nesta cidade e CHARLES LOPES COELHO, (Segundo Acordante), brasileiro, solteiro, lavrador, portador da CI RG nº 801.925 SSP/TO, inscrito no CPF/MF nº 010.383.721-35, residente na Fazenda Cajueiro, Município de Palmeirantes - TO, onde é domiciliado, todos assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, com sede no endereço descrito no rodapé, representados pela Defensora Pública que esta subscreve, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais e legais, especialmente as conferidas pela Lei n. 1.060/50, Lei Complementar Federal n. 132/09 e Lei Complementar Estadual n. 55/2009, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REQUERER HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA REGULAMENTAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS nos seguintes termos:
I – DOS FATOS:
Em 29-10-2007, foi celebrado acordo extrajudicial entre a primeira acordante, representada por sua genitora, e o segundo acordante, onde ficou acordado que este pagaria mensalmente à aquela, a título de alimentos, a importância de 13% do salário mínimo, a ser adimplida até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, e que o valor da pensão seria entregue mediante recibo à genitora da criança. Ocorre que as partes acordaram que o valor pago não supre as necessidades da menor. Assim sendo, compareceram a esta DEFENSORIA PÚBLICA e firmaram acordo para regulamentação de alimentos, guarda e visitas devidos pelo Segundo Acordante a Primeira Acordante.
II – DOS ALIMENTOS:
O Segundo Acordante se compromete a pagar