A COOPERATIVA
2.3 Sociedade Cooperativa
2.3.1 Conceito
Segundo Mamede (2012) e Campinho (2009) a Sociedade Cooperativa é definida como sociedade simples e é regida pela Lei 5764 de 1971 do Código Civil. A Sociedade Cooperativa não tem por finalidade a intenção de obter lucratividade, tendo então como resultado a vantagem de atuação pessoal e não do investimento em dinheiro e seu ato constitutivo é através do estatuto social.(MAMEDE, 2012).
2.3.2 Principais características
Campinho (2009) e Polônio (2001) apresentam seu elementos principais quanto a constituição de seu perfil:
Variabilidade ou dispensa do Capital Social;
Concurso de sócios em número mínimo necessário á composição de seu órgão de administração, sem haver restrição ao número máximo;
Limitação do valor das quotas do capital social que cada sócio poderá deter;
Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos ao corpo de cooperados, ainda que em razão de herança;
Quorum de instalação e de deliberação da assembléia dos cooperados estabelecido em razão do número de sócios presentes ao encontro social e não com base no capital apresentado; Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade;
Responsabilização limitada ou ilimitada dos sócios em relação as dívidas da sociedade cooperativa.
2.3.3 Constituição
Segundo Polônio (2001,p.48) “As cooperativas de crédito podem ser constituídas por assembléia geral ou por escritura pública”. Em seus atos constitutivos devem conter obrigatoriamente:
Denominação, sede e objeto social, aprovação dos estatutos e deliberação sobre o propósito de constituição da sociedade, qualificação e número de quotas-partes de cada associado fundador, eleição dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e assinaturas dos associados fundadores. Na demominação