A constitucionalidade do uso de aparelhos colocados no corpo de presos para sua localização via satélite
O uso de aparelhos de localização via satélite à disposição da justiça penal já é objeto de formação de lei no projeto nº00165/2007, com a pretensão de modificar a Lei de Execução Penal, o Código Penal e o Código de Processo Penal. Pelo que se depreende do projeto, além de ser utilizado nas hipóteses de concessão de regime aberto, semi-aberto e livramento condicional, poderia ainda ser utilizado como alternativa à prisão preventiva decretada para garantir a aplicação da lei penal.
É um dos temas da atualidade por demais controvertido, pois envolve direitos fundamentais do indivíduo, até mesmo de ordem natural como o direito à dignidade da pessoa humana, corolário do direito à liberdade.
Foi adotado com muito sucesso em alguns países (pelo menos para o Estado), já que facilita acompanhar o cumprimento de restrições da liberdade em regimes de semi-liberdade, na proporção que confere ao Estado o poder de esquadrinhar o ir e vir do sentenciado, impossibilitando-o de descumprir condições impostas sem que lhe acarretem conseqüências da ordem de perda do benefício, ante a impossibilidade de esconder a verdade sobre sua localização.
Desta forma, com essa moderna tecnologia posta à disposição da justiça penal, o deslocamento do custodiado fica literalmente monitorado e, a não ser que seja arrancado do seu corpo, poderá ser encontrado onde quer que esteja, melhor seria dizer que se trata de um encarceramento com paredes virtuais, pois, nessas condições, é como se estivesse enclausurado sempre a disposição da justiça.
Em contrapartida, sob o prisma da constitucionalidade de tal medida, o uso desses aparelhos num Estado Democrático de Direitos, como é o caso do Brasil, deve ser feito com parcimônia e muito cuidado para que não se esbarre em direitos fundamentais do cidadão, como, ao que já se desponta a primeira vista, o da dignidade da pessoa