A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.747/82 PERANTE SUA ALTERAÇÃO PELOS DECRETOS 32.854/88 E 35.438/94.
1790 palavras
8 páginas
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIAFACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E DE CIÊNCIAS SOCIAIS - FAJS
MARIA EDUARDA SENNA MURY
A Constitucionalidade da Lei 7.747/82 perante sua alteração pelos Decretos 32.854/88 e 35.438/94.
Brasília
2014
A Constitucionalidade da Lei 7.747/82 perante sua alteração pelos Decretos 32.854/88 e 35.438/94.
1. A MATéria em discussão
O Rio Grande do Sul, responsável por 6,7% do PIB nacional em 2010 (ATLAS, 2010) tem sua economia baseada na monocultura, principalmente da soja, milho, trigo e arroz. Visto isso, a lei 7.747 de 22 de dezembro de 1982 surgiu para dispor sobre “o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual”. Essa lei determinou em seu art. 1º que todo agrotóxico a ser usado no estado deveria ser previamente submetido a cadastro no órgão ambiental, mais especificamente no Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente, assim como as diretrizes para ser realizado o cadastro. O paragrafo 2º da lei, posteriormente vetado, trazia também a seguinte redação:
§ 2o - Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e co- mercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
Em 27 de maio de 1988, data posterior á criação de nossa atual Constituição, essa lei foi regulamentada pelo Decreto 32.854, alterado novamente pelo Dec. 35.428 de 09 de agosto de 1994. Esse decreto alterou a redação vista, uma vez que trouxe em seu art. 2º o seguinte texto:
Art. 2º - O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, protocolado perante a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e acompanhado dos seguintes documentos:
III – Prova de que o produto a ser cadastrado é autorizado no país de