A Antcipa O Da Tutela De Of Cio Fora Do Art

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A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE OFÍCIO FORA DO ART. 273
Antes mesmo da inserção do art. 273 no Código de Processo Civil, a antecipação de tutela já era utilizada no bojo do processo civil. Quando enfim essa matéria foi legislada, através da Lei nº 8.952/94, pôde-se constatar de plano que um dos requisitos necessários para a sua concessão é o requerimento da parte.
Todavia, existem no ordenamento jurídico brasileiro diversas possibilidades para que a antecipação de tutela seja deferida ex officio. “A antecipação da tutela, como já afirmado, não se sujeita, apenas, ao dispositivo dantes citado. Em vários outros momentos apresenta-nos o ordenamento jurídico a possibilidade de antecipação de tutela” (tutela antecipada de ofício: à luz do art. 273, I, do código de processo civil. Roberto Eurico schimdt junior. Editora Afiliada. Editora Juruá. 2009. Curitiba / paraná. 161 páginas,. Página 51), conforme se verá adiante.
A ação de alimentos, prevista na Lei nº 5.478/68, em seu art. 4º diz o seguinte:
“Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Conforme extrai-se do texto de lei, há neste caso uma clara autorização concedida ao juiz para que este conceda a antecipação dos efeitos da sentença sem que a parte tenha que formular o pedido previamente. De acordo do Roberto Eurico Schimidt Junior “o exemplo ilustra a possibilidade de antecipação de ofício da tutela pretendida. Sob essa ótica é que entendemos não ser adequada a assertiva de que sempre a antecipação da tutela depende da iniciativa da parte”. (tutela antecipada de ofício: à luz do art. 273, I, do código de processo civil. Roberto Eurico schimdt junior. Editora Afiliada. Editora Juruá. 2009. Curitiba / paraná. 161 páginas,. Página 52)
Outro exemplo encontrado está previsto no art. 928 do Código de Processo Civil que prevê não ser necessário o requerimento da parte para a concessão de

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