Ziriguidum
Princípio da consunção. Não merece guarida o pleito do Ministério Público quanto à condenação também pelo delito de fuga, previsto no artigo 305 da Lei nº 9.503/1997. No caso concreto, deve-se operar a aplicação do princípio da consunção, restando absorvida a conduta de fuga pela consumação da lesão corporal majorada pela omissão de socorro. O delito de perigo restou absorvido pelo delito causador do dano que, na espécie, em razão da majorante, também já se configurou sanção pela conduta.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
Apelação Crime
Terceira Câmara Criminal
Nº 70053684411 (N° CNJ: 0093068-43.2013.8.21.7000)
Comarca de Não-Me-Toque
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE
ADEMIR HOSCHEIDT
APELADO
ANDERSON FIGUEIRA DA SILVA
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do Ministério Público mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nereu José Giacomolli (Presidente) e Des. Jayme Weingartner Neto.
Porto Alegre, 03 de abril de 2014.
DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Diógenes V. Hassan Ribeiro (RELATOR)
Na sentença, o Dr. Afonço Carlos Bierhals consignou o seguinte relatório (fls. 69-74):
ADEMIR HOSCHEIDT foi denunciado como incurso nas sanções do art. 303, caput, e parágrafo único, inc. III, e nas do art. 305, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos:
“1º) No dia 18 de setembro de 2010, por volta das 10h10min, nas proximidades do Posto Amizade (PSA), sito na Avenida Alto Jacuí, nº 1454, Bairro Centro, Não-Me-Toque, RS, o denunciado ADEMIR