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O QUE SÃO: a última possibilidade formal de manifestação da defesa e da acusação no âmbito do procedimento ordinário. É o momento de arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, de acordo com as provas produzidas no curso da instrução.
CABIMENTO: quando o juiz, considerando a complexidade do caso ou o número de acusados, substitui as alegações finais orais pela apresentação de memoriais escritos.
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 403, §3º e 404, parágrafo único do CPP.
Art. 411 §4º do CPP – JÚRI.
PRAZO: 5 dias.
LEGITIMADOS A APRESENTAR MEMORIAIS: MP, o ASSISTENTE e o ACUSADO.
DESTINATÁRIO: juiz que ordenou a apresentação – art. 399, §2º do CPP – princípio da identidade física do juiz.
ORIENTAÇÕES PARA CONFECÇÃO DA PEÇA
- CABEÇALHO
- QUALIFICAÇÃO
- FUNDAMENTO DA PEÇA (ART. 403, §3º, CPP)
- NARRATIVA DOS FATOS
- PRELIMINARES DE NULIDADE (violação ao art. 212 CPP, confirmação de interceptação telefônica sem autorização, etc).
- DISCUSSÕES DE MÉRITO (aquelas que tenham relação direta com as hipóteses de absolvição do art. 386 do CPP).
- REQUERIMENTOS: a) improcedência da ação; b) absolvição nas hipóteses do art. 386 do CPP; c) declaração de eventuais causas de extinção da punibilidade (ex.: prescrição art. 107 CP); d) declaração de eventual nulidade; e) detração penal (caso o réu tenha sido ou ainda esteja preso de forma cautelar art. 387, §2º do CPP); f) benefícios penais em caso de condenação (redução da pena se houve confissão espontânea, alteração de regime e etc.)
Termos em que pede e espera deferimento
Data
Adevas.