Xxxxxxxx
Não há crime sem lei que o defina, o legislador tem q descrever a conduta criminosa no tipo penal, deve ser feita necessariamente por meio de lei formal, tem quatro funções fundamentais: proíbe a retroatividade da lei penal, proíbe a criação de crimes e penas pelo costume, proíbe o emprego da analogia para criar crimes, proíbe a incriminação vaga e indeterminada.
Principio da intervenção mínima
Orienta e limita o poder legislador do estado, só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis a coexistência pacifica das pessoas, só deve intervir quando os outros ramos do direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.
Principio da fragmentariedade
Limita se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, se ocupa somente com uma parte dos bens, tem tríplice forma na legislação atual: defendendo o bem jurídico contra ataques de especial gravidade, tipificando somente uma parte do ordenamento jurídico, deixando sem castigo ações meramente imorais, conseqüência do principio da intervenção mínima.
Principio da irretroatividade da lei
A lei penal não retroage, salvo beneficiar o réu
Principio da adequação social
Utilizado para orientar o legislador tanto na criação como na revogação de tipos penais, condutas socialmente aceitos não podem ser criminalizados.
Principio da insignificância
Estabelece a lesão ao bem jurídico tutelado, deve ser aferido mediante a consideração da extensão ou intensidade da lesão produzida, a irrelevante lesão não justifica a imposição de uma pena, devendo se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.
Principio da ofensividade ou lesividade
Sustenta se que para que se tipifique uma conduta e indispensável que haja pelo menos um perigo. O principio da ofensividade terá dois planos: o primeiro servir de orientação a atividade legiferante, fornecendo verdadeiro conteúdo ofensivo, no segundo serve de critério interpretativo obrigando o