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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Revista de Direito do Consumidor | vol. 11 | p. 101 | Jul / 1994
Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil | vol. 4 | p. 495 | Out / 2011 | DTR\1994\267
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Arystóbulo de Oliveira Freitas
Área do Direito: Geral
I. Introdução
1. Com a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC (LGL\1990\40)), em 11.9.90, o legislador trouxe para as relações de consumo um dos grandes avanços da responsabilidade civil, tanto em nosso País como em outros países estrangeiros, qual seja a sua objetivação, excluindo, assim, a culpa da qualidade de requisito adjetivador da conduta do causador do dano, para a responsabilização no âmbito civil.
2. Esse avanço legislativo e reflexo das mudanças que vêm sendo implementadas em nosso ordenamento jurídico desde o início deste Século, no âmbito da responsabilidade civil.
3. Não obstante os diversos diplomas legais que, durante o Século XX, procuraram ampliar as hipóteses de desconsideração da culpa na avaliação da responsabilidade, podemos constatar que nossos Tribunais, não só os Estaduais, mas também os Federais, inclusive o Supremo Tribunal
Federal, têm sido bastante refratários à adoção da responsabilidade civil sem culpa, ou responsabilidade civil objetiva (mais adiante voltaremos ao tema da denominação mais adequada para esse tipo de responsabilidade).
4. Em nosso sistema jurídico, denominado de civil law, a lei é uma das principais fontes do Direito, contrariamente ao common law, no qual as decisões judiciais têm preponderância como tal fonte.
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