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2ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA : RUBIATABA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO : FERNANDO DE OLIVEIRA PESSOA
RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
VOTO
Próprio e tempestivamente manejado, conheço do apelo interposto pela representante do Ministério Público contra a sentença que absolveu Fernando de Oliveira Pessoa e Tiago Mota Sousa, das sanções do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 71 e art. 163, parágrafo único, III, do CP.
Sustenta a apelante que, diversamente do que consta na sentença apelada, existem nos autos provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes de disparos de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 15, caput) e de dano ao patrimônio público (CP, art. 163, parágrafo único, III).
Alega que a materialização dos crimes encontra ressonância no Boletim de Ocorrência (fs. 07/10), no Auto de Exibição e Apreensão (f. 13) e nas fotos de fs. 38/42.
Por sua vez, a autoria ressai evidente por meio da prova oral, a exemplo do que contaram as testemunhas Cláudio Osmar Reis de Sousa
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(fs. 140/141 e 244) e Ione Teixeira Nunes (fs. 143 e 242/243), uníssonas em afirmar que os disparos foram efetuados por duas pessoas em uma moto.
Argumenta, ainda, que Fernando, pouco antes dos fatos narrados na denúncia, “postou na página da rede social Facebook uma imagem do herói dos quadrinhos 'Batman' e seu rival 'Coringa' com os dizeres 'POSSO APANHAR MAS MINHA VINGANÇA SERÁ
TERRÍVEL' com o seguinte comentário: 'e quem apanha nunca esquece'” (f. 70). Além disso, foi condenado pelo crime de ameaça ao
Sargento Arimatéia nos autos da ação penal nº 201202314931.
Com efeito, os crimes restaram materializados, na medida em que provada a realização dos disparos.
Referentemente a autoria, o acervo probatório amealhado para o bojo dos autos indicam que há indícios de que possa ser atribuída ao apelado Fernando. Todavia, inexiste absoluta certeza.
Ocorre que há mera presunção de