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EGRÉCIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
E MÉRITOS DESEMBARGADORES.
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, Solteiro, 28 anos, Estudante, Identidade nº. 00.00.00-0, CPF nº. 000.000.000-00, Residente na Rua Aurora Silveira, Cônego, Nova Friburgo/RJ, vem, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CRFB/88 e art. 647/667 do CPP, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
(COM PEDIDO DE LIMINAR)
Em favor de Lindomar da Silva, Solteiro, Pedreiro, residente e domiciliado á Rua das Orquídeas, nº 1000, Centro de São Paulo, ora custodiado na carceragem da ... , apontado como autoridade coatora o Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo em razão dos fatos e fundamento a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
O Paciente foi preso no dia 01 de julho de 2012, pela pratica do crime previsto no art. 148 caput do CP e está sendo investigado pelo seqüestro da esposa de um grande empresário Carioca, que ocorreu em maio deste ano.
A autoridade representou ao Juiz da Comarca pela prisão temporária de Lindomar argumentando que sua prisão era imprescindível para as investigações, haja vista tratar-se de investigado reincidente e possuidor de maus antecedentes.
II – DOS FUNDAMENTOS
Conforme mencionado acima, o paciente encontra-se temporariamente preso em decorrência de investigação do delito descrito no art. 148, caput do CP.
Muito embora o crime acima referido seja daquele que estão previstos no art. 1º, III da lei 7.960/89, forçosa é uma analise sistemática das prisões cautelares vigente no ordenamento jurídico pátrio, que em infrações cuja pena máxima abstratamente cominada não ultrapasse 4 anos, não mas há que se falar em prisão preventiva, senão confira-se:
O art. 313, I do CPP, assim dispões:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será