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Apelação n.º 22222222222
Acórdão n.º 989874
Comarca de Goiânia/GO
ALDO, já qualificado nos autos do recurso de apelação, por seu advogado subscrito, vem à ínclita presença deste Tribunal, interpor
RECURSO ESPECIAL
onde contende com HORÁCIO, já qualificado, não se conformando com o Respeitável acórdão de fls 123/130, com base nas letras "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, artigo 541 do Código de Processo Civil, comprovando, nesta oportunidade, o integral preparo deste recurso (cf. art. 511, CPC), - para o efeito da sua integral reforma pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante as razões seguintes:
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação n.º 22222222222
Acórdão n.º 989874
Primeira Câmara Cível de Goiânia/Go
Recorrente: Aldo
Recorrido: Horácio
RAZÕES DO RECURSO
PREQUESTIONAMENTO, CABIMENTO E OPORTUNIDADE
O acórdão impugnado, quanto a matéria abordada neste recurso, representa provimento final, considerada a jurisdição ordinária estadual.
Toda a matéria que se constitui na fundamentação deste recurso foi prequestionada já desde o Primeiro Grau de Jurisdição, sobre ela expressamente versando o acórdão ora impugnado. Foi este publicado no Diário da Justiça de 18 de outubro do corrente ano.
Assim, tempestivo e cabível este recurso, ainda mais quando o acórdão impugnado importa em clara violação a disposições de leis federais cogentes e em indiscutível divergência jurisprudencial.
A agravante permite-se observar ainda acerca do cabimento deste recurso especial, que seu "mérito" refere exclusivamente matéria de direito posto que a existência entre as partes de contrato de comodato fora admitida pela recorrida na petição inicial e é expressamente consignada no acórdão impugnado.
Logo, não se trata de examinar contrato, ou qualquer circunstância fática, mas