Welded constructions
Conforme podemos observar na jurisprudência abaixo, fica claro que os bens herdados pelos incapazes são protegidos plenamente pelo juízo competente, uma vez que não podem tomar decisões por si mesmos e por esse motivo, deve ser nomeado um curador para tratar dos seus interesses.
Salienta-se que os prazos prescricionais não evoluem da mesma maneira com os incapazes, bem como se na partilha de bens houver incapaz envolvido, essa deverá, necessariamente, ser judicial e deve haver uma avaliação judicial dos bens envolvidos na herança.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIRO MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PARTILHA DOS BENS ENTRE A VIÚVA-MEEIRA E OS HERDEIROS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS DIREITOS DO MENOR. DECISÃO ACERTADA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA NECESSARIA PARA EQUACIONAR A DISTRIBUIÇÃO DA HERANÇA. CITAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL. TRANSMISSÃO DOS BEM EM RAZÃO ABERTURA DA SUCESSÃO COM A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA POSSIBILITAR A FISCALIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICA ACERCA DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A participação do Ministério Público no processo não dispensa a observância das demais imposições legais, especialmente a nomeação do curador, cujo munus público é a defesa exclusiva dos interesses do menor, o que não pode ser suprida pela intervenção Ministerial. Havendo herdeiro incapaz figurando no inventário, embora já tenha sido feita avaliação pela Fazenda Estadual, imprescindível a realização de avaliação judicial para a correta apuração do monte partilhável e proteção dos interesses do menor. Figurando no inventário herdeiro incapaz, é imprescindível a realização de avaliação judicial dos bens, a contrario sensu do que prescreve o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
(TJSC. Agravo de Instrumento nº 550059 SC 2011.055005-9. Relator Saul Steil. Julgamento em 14/02/2012.)