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De acordo com IBRAHIM até passado recente “foi comum a criação, em especial pelo Poder Legislativo, de benefícios atípicos, sem previsão no
Regime Geral”1.
Estes benefícios na verdade foram “vantagens concedidas a certas categorias profissionais, em detrimento dos demais trabalhadores”2.
Nesses benefícios não foram observados previsão de custeio e não se observou o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema:
A maioria desses benefícios foi criada sem previsão adequada de custeio atendendo a demandas nem sempre socialmente justas, e ainda sem o menor cuidado com o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário3.
A EC n. 20/98 trouxe inovações que extinguiram alguns destes benefícios: Algumas foram extintas pelo próprio Legislativo, sendo outras tacitamente revogadas, em virtude de sua atual incompatibilidade com a Carta Magna, após a EC n. 20/98, a qual veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, salvo nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física4.
Com relação aos benefícios da legislação especial cito:
a) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PARA SERINGUEIROS: “soldados da borracha”: A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) dependente(s) do seringueiro (espécie 86), foi criada pela Lei nº 7.986, de 1989, com valor fixo igual a 2 salários-mínimos. É devida aos seringueiros que trabalharam
1
IBRAHIM, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 15ª edição.Niterói, RJ: Editora IMPETUS, 2010, p.
728.
2
Idem, p. 728.
3
Idem, Ibidem, p. 728.
4
Idem, Ibidem, p. 729.
1
durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.
Soldados da Borracha foi o nome dados aos brasileiros que entre 1943/1945 foram alistados e transportados para a Amazônia pelo Semta, com o