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Dá-se a ruptura do testamento nos casos em que há a superveniência de uma circunstância relevante, capaz de alterar a manifestação de vontade do testador, como, verbi gratia, o surgimento de um herdeiro necessário. O rompimento do testamento é, entao, determinado pela lei, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens em se soubesse da existência de tal herdeiro. (GONÇALVES,2011, p.457)
A primeira probabilidade de rompimento do testamento e no caso em que o de cujus que, ao fazer o testamento, não tinha conhecimento de nenhum descendente e posteriormente vem a ter, sucedido ou não do casamento. A identificação de tal descendente pode ter ser reconhecida de forma voluntária ou por meio de ação de investigação de paternidade. Pode ser vista tambem em caso de adoção onde também ocorrerá a ruptura do testamento. Portanto, se o testador já tem um filho, independente de ser adotivo ou nao, e adota outro filho futuramente, o testamento não se rompe como diz Gonçalves em sua obra:
A primeira hipótese de ruptura ou rompimento do testamento, pois, é a do de cujus que, ao testar, nao tinha nenhum descendente e posteriormente vem a tê-lo, havido do casamento ou não.... Pelos mesmos motivos, da-se, ainda, a ruptura do testamento em caso de adoção, nao mais subsistindo as duvidas que pairavam a esse respeito antes a Carta Magna. Todavia, se o testador já tem um filho, adotivo ou não, e adota, posteriormente, outro filho, o testamento não se rompe. (GONÇALVES,2011, p.458)
A segunda probabiliade de rompimento do testamento está no aparecimento de herdeiros