Voip
Prof. Ana Paula A dos Santos Varela
Aula – 14 e 15/02/2011
ASPECTOS LEGAIS – Legislação no Brasil
Qual função, propósito dos documentos oficiais?
Por que estudar legislação?
Parecer 388/63 - elaborado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado pelo MEC, reconhecia curso em 3 anos;
1 – “[...] A referida Comissão insiste na caracterização desses profissionais como auxiliares médicos que desempenham tarefas de caráter terapêutico sob orientação e responsabilidade do médico. A esse cabe dirigir, chefiar e liderar a equipe de reabilitação [...]”
2. “ Não compete aos dois últimos o diagnóstico da doença ou da deficiência a ser corrigida. Cabe-lhe executar, com perfeição , aquelas técnicas, aprendizagens e exercícios recomendados pelo médico, que conduzem à cura ou à recuperação dos parcialmente inválidos para a vida social. Daí haver a Comissão preferido que os novos profissionais paramédicos se chamassem Técnicos em Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para marca-lhes bem as competências e atribuições [...]”
Decreto-lei nº 938 / 69 - 13 de outubro de 1969, junta militar que governava o país (os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica).
DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969
Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei. Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior. Art. 3º É atividade