Visita e Tabalho dos Presos
Embora o detento tenha perdido sua liberdade ao ser preso, a Constituição Federal assegura que estes não poderão perder seus direitos, na intenção de garantir o tratamento humano. Esses direitos foram tratados pela Lei de Execução Penal (LEP), que dentre tantos, traz o direito a visita de familiares e amigos, tanto para o preso que ainda responde processo quanto ao que já está condenado.
Para receber visitas, o confinado precisará registrar na administração do presídio a lista de pessoas deseja receber visitas. Contudo, só é permitido ao mesmo receber visitas de parentes de até 2º grau, desde que estejam incluídos no “rol de visitas” da Administração Presidiária. Os menores de 18 anos somente poderão adentrar no presídio caso estejam acompanhados de pai, mãe, ou o responsável que detenha a guarda do menor.
Caso o visitante não seja parente até 2º grau, este deverá requerer às autoridades da unidade prisional uma entrevista com o Serviço Social para que seja analisada a possibilidade ou não da visita. Após a entrevista, a proposta de inclusão será encaminhada ao diretor da penitenciária, que deverá se manifestar sobre a possibilidade da inclusão do solicitante.As visitas comuns poderão ser realizadas uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de datas festivas
VISITA ÍNTIMA
Embora seja uma questão controversa, onde questiona-se esta regalia ao criminoso, a visita íntima foi instituída ao nosso sistema carcerário com a intenção de promover uma ligação entre o detento e sua família, para que o mesmo não perca seu vínculo durante o tempo em reclusão, para que seja possível sua reintegração ao núcleo familiar após a saída da prisão.
É o benefício concedido aos internos que possuam companheiras/esposas, desde que seja comprovado o vinculo entre eles. Os homossexuais também podem usufruir da visita intima, desde cumpram os mesmos procedimentos para adquirir o benefício. A visita íntima de menor de 18 anos só poderá ser feita caso