visita técnica
TECNOLOGIA D EFRUTAS E HORTALIÇAS
RELATORIO DE VISTA TECNICA
2014
RELATORIO DE VISITA TECNICA
Trabalho desenvolvido durante a Disciplina de Frutas e Hortaliças Como requesito avaliativo ao 4º bimestre.
Professora: Adriana
2014
Introdução
De acordo com o Art. 19 do Decreto n. 6.871, de junho de 2009, di Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAPA), que regulamenta a Lei n. 8.918, de julho de 1944, sobre a padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidas, polpa de frutas é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão.
De acordo com o regulamento técnico geral para fixação dos padrões de identidade e qualidade para polpa de fruta, descrito no anexo I da Instrução normativa supracitada, polpas de frutas podem ser designadas como “polpas simples”, quando originadas de única fruta: e “polpas mistas”, quando originadas de duas ou mais frutas. A polpa de será designada de acordo com o fruto que lhe deu origem. No caso da polpa de fruta simples a designação “simples”, no rotulo sua opcional, no entanto, para “polpa de fruta mista”, os nomes das frutas deverão se declaradas na mesma dimensão da designação “polpa mista”.
Quanto ao emprego de aditivos, a polpa de fruta destinada a industrialização de outras bebidas, que não ao consumo direto, poderá ser adicionada de aditivos químicos previstos para a bebida a que se destina. A polpa de fruta poderá ser adicionada de acidulantes como reguladores de acidez, conservadores químicos e corantes naturais, nos mesmos limites estabelecidos para sucos de frutas.
A polpa de fruta devera ser obtida de frutas, sãs e maduras com características físicas, químicas e organolépticas do fruto. Estas características deverão obedecer aos limites mínimos máximos fixados para cada furta, previsto nas normas