Video-vigilância
Thays de Oliveira Cosme1
Thiago Beltrane Coutinho2
Vanessa Nunes Sampaio3
Victor Holz Coutinho4
Vitor Loyola Prest5
RESUMO
1 INTRODUÇÃO
A filmagem em locais públicos, através de câmeras de videomonitoramento, tem sido amplamente utilizada na sociedade contemporânea. Constantemente, o cidadão é vigiado por estes equipamentos eletrônicos, mesmo que não se perceba a sua presença. Por esse motivo, torna-se relevante a discussão a respeito deste tema.
A legislação brasileira, seja em seu aspecto civil ou constitucional, garante à pessoa humana o direito à imagem e à privacidade, assegurando até mesmo indenização no caso de violação a um desses direitos.
No aspecto geral, há que se levar em consideração que a filmagem de locais públicos acarretará a interferência nas relações sociais e na liberdade dos indivíduos, mas, em contrapartida, pouco influenciará na inibição da violência, um dos principais motivos alegados para a instalação de equipamentos de vigilância.
Nesse sentido, o monitoramento de ruas, shoppings e outros espaços públicos, cria uma sociedade de controle, cujos efeitos serão evidenciados no presente estudo e comprovarão ser indevida a filmagem em locais públicos.
DESENVOLVIMENTO
Tendo em vista que o Brasil não possui legislação específica sobre filmagem em locais públicos, devemos nortear a interpretação dessa questão de acordo com a Lei Maior, a Constituição, atrelando-a aos demais ramos do conhecimento envolvidos, bem como nos sugere a teoria neoconstitucionalista, assim descrita por Barroso:
“Em suma: o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco