Vicios redbitorios

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VÍCIOS REDIBITÓRIOS – Arts. 441 a 446 CC
1. São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor. (Art. 441 CC)
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutat ivo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

REDIBIR – significa anular judicialmente venda ou contrato comutativo em que a coisa transacionada foi entregue com vícios ou defeitos.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
1. O Objeto deverá ser recebido em virtude de Contrato Comutativo (obrigações reciprocas) ou Doação com Encargo ou Remuneratória.
2. O Vício ou Defeito deverá ser grave, oculto e contemporâneo à celebração do contrato. 3. Deverá ser prejudicial à utilização da coisa ou responsável pela diminuição do valor da mesma.
4. É necessário que o vício ou defeito seja desconhecido do adquirente.
FUNDAMENTO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA GARANTIA – Princípio pelo qual o alienante, ao celebrar o contrato, compromete-se a garantir o perfeito estado da coisa, assegurando sua incolumidade, qualidades anunciadas e adequação aos fins propostos, tem por consequência o fato de que, a ignorância dos vícios redibitórios pelo alienante não o exime de sua responsabilidade, ou seja, da restituição do valor recebido mais despesas do contrato, salvo se houver existência de cláusula expressa o eximindo de tal fato.
EFEITOS DO VÍCIO REDIBITÓRIO
ALIENANTE
Conhecia o vício
Não conhecia o vício
Restituição do valor pago
+
Perdas e Danos

Restituição do valor pago
+
Despesas do Contrato

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do

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