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Validade - a validade das normas do ordenamento brasileiro não é definida, mas assinalada: cumpre ao dogmático mostrá­la e, se necessário, demonstrá­la.

Para a dogmática jurídica, para reconhecermos a validade de uma norma, precisamos em princípio e de início, que a norma esteja integrada no ordenamento. Exige­se, pois, que seja cumprido o processo de formação ouprodução normativa, em conformidade com os requisitos do próprio ordenamento. Cumprido esse processo, temos uma norma válida. Por exemplo, terminada a fase constitutiva do processo produtivo de normas legais (cf. Ferreira
Filho, 1984:75­264), que ocorre com sua sanção, temos uma lei válida. Sancionada a norma legal, para que se inicie o tempo de sua validade, ela deve ser publicada. Publicada a norma, diz­se, então, que a norma é vigente. Vigência é, pois, um termo com o qual se demarca o tempo de validade de uma norma (cf. Vasconcelos, 1978:316). Vigente, portanto, é a norma válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser considerada imunizada, sendo exigíveis os comportamentos prescritos. Vigência exprime, pois, a exigibilidade de um comportamento, a qual ocorre a partir de um dado momento e até que a norma seja revogada
Em geral, a vigência começa com a publicação. Mas pode ser postergada. Pelo art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, uma lei começa a ter vigência em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo se na publicação for disposto de outro modo (por exemplo, vigência na data da publicação)

Esse fator afeta a vigência das normas. Umas vigem indefinidamente, a partir de um certo momento. Outras têm prazo. Fala­se então em normas de validade permanente e provisória ou temporária. Assim, se a lei que estabelece a norma não lhe atribui prazo, em princípio sua validade é permanente. A permanência diz respeito ao tempo de

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