Validade e Eficácio segundo Kelsen
Validade e Eficácia da Norma Segundo Kelsen
Validade e vigência possuem conceitos diferenciados para diversos autores. Hans kelsen entende que o que fundamenta a validade de uma norma é uma outra norma imediatamente superior, e assim por diante até se chegar à constituição, criando, assim, uma unidade.
Pela teoria de Kelsen, eficaz é a norma quando obedecida pelos indivíduos e/ou quando é aplicada nos tribunais.
Dessa forma, a eficácia jurídica está relacionada, para Hans Kelsen, com a validade da norma, isso porque, a “eficácia é condição no sentido de que uma ordem jurídica como um todo e uma norma jurídica singular já não são consideradas como validas quando cessam de ser eficazes”. Assim, para que uma norma seja eficaz ela tem que ter validade, que é “a resposta à questão de saber por que devem as normas desta ordem jurídica ser observadas e aplicadas. Assim, o que foi passado em aula está de acordo com o pensamento de Kelsen, conforme transcrição abaixo do slide do professor:
“Uma norma é vigente, se existente e não ab-rogada. Uma norma é válida, se produzida em conformidade às normas que disciplinam o procedimento de sua criação e se não está em contraste com alguma norma que regula o seu possível conteúdo. Uma norma é eficaz, se é capaz de produzir efeitos ou de ser aplicada. Importante é, pois, distinguir a validade da eficácia: a primeira traduz uma relação de conformidade entre lei e constituição; a segunda, a sua aptidão para produzir efeitos e ser aplicada”.