vaga
Felícia Ayako Harada*
Passemos, desde logo, a afirmar que os bens do devedor respondem pelas suas dívidas. Porém, em se tratando de bem de família, este se encontra ao abrigo da Lei 8.009/90 e se torna impenhorável. Dispõe a referida lei:
Art. 1º.O imóvel residencial próprio do casal , ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. ( grifos nossos )
A vaga de garagem acompanha o destino do imóvel residencial, bem de família,
por ser seu acessório, e, assim impenhorável ou é
autônoma e pode livremente ser penhorada?
Toda
problemática
se
verifica,
principalmente,
quanto
a
penhorabilidade ou não desse bem, tendo em vista a Lei 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família.
Inúmeras controvérsias se instalam referentes à penhorabilidade ou não das vagas de garagem , tendo em vista, julgados em ambos os sentidos dos nossos tribunais, ora considerando a sua autonomia, e, assim passível de penhora, ora considerando a sua acessoriedade em relação ao imóvel residencial e tornando-se impenhorável quando este sofre tal constrição.
1
Consta
na
lei,
inicialmente
referida,
a
expressão
imóvel
residencial. Assim, podemos dizer que a vaga de garagem compõe o imóvel residencial e segue o destino deste? E se ela possui fração ideal determinada com matrícula imobiliária própria, ainda assim, segue o destino do imóvel principal?
A lei nº 4.591/64, também, cuidou da matéria nos §§ 1º e 2º do
Art. 2º, que dispõem:
“§1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjunto de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva de