Urata
As “Causas Extintivas da Punibilidade” tem a importância de, serem cada uma das causas, o limitador do direito-dever de punir do Estado.
Historicamente o direito-dever de punir do Estado, em meio ao século XVII, a punição estava diretamente ligada ao entendimento de violação dos mandamentos de Deus, assim considerar uma conduta criminosa relacionava-se com a imposição de preceitos religiosos morais, em outro tempo, o status político e econômico do indivíduo era crucial para identificá-lo como tendo sido ou não violador de normas jurídicas.
Contextualizando esse entendimento, Tatiana Viggiani Bicudo informa:
“Um sistema jurídico não pode ser simples quanto ao seu conteúdo se na sua configuração há diferenças entre os sujeitos, de acordo com o seu status social, sua religião, sua raça, seu sexo, seu estado familiar, e assim por diante, tal qual era a organização jurídica no século XVII. (2010, p. 34)”. Garantindo a evolução do sistema e das ideias, grandes pensadores, em especial Cesare Beccaria, Jeremy Benthan, Franz Von Liszt e Claus Roxin se destacaram no cenário criminal, passando a denunciar os abusos da legislação jurídico-penal da época.
A noção do crime deixou de estar relacionada como negação da justiça divina, e tornou-se sinônimo de desrespeito a um fato típico, ilícito, culpável, fato este que nega a segurança e a tranquilidade entre os indivíduos e se propagou a noção da humanização da pena.
Nesse aspecto, Tatiana Viggiani Bicudo aduz: “No âmbito do Direito Penal, propriamente dito, as propostas reformadoras do século XVIII baseavam-se principalmente na sua humanização e na adoção de princípios como ser a lei penal simples e clara, com conteúdo desvinculado de preceitos morais e religiosos; que a lei penal fosse anterior à prática da ação considerada criminosa. A pena, por sua vez, deveria ser expressão da justa medida ou razão para remediar o mal cometido e para que se evitasse que outros males fossem cometidos