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ETAPA 2PASSO 4
Elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras, a Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito que ganhou destaque no meio acadêmico, não só no Brasil mas sim no mundo todo.
Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound e Wilhelm Sauer já tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma mais superficial, a tridimensionalidade jurídica. Também Werner Goldschmidt desenvolveu essa teoria, em obra de 1963. A obra de Reale na época de sua divulgação, tratou-se em verdade, de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo dos estudiosos do Direito.
Para sua melhor compreensão a teoria tridimensional é dividida em teoria tridimensional específica e teoria tridimensional genérica. A tridimensionalidade específica é aquela em que diz que o Direito se compõe a partir dos elementos constituitivos:
Axiológico (valor): os valores buscados pela sociedade;
Segundo o PLT (NALINI, p. 428/429), “Tudo o que as pessoas fazem na vida deriva de impulso valorativo. Na esfera coletiva, os valores que merecerem o grau possivel de consenso vão ser aqueles cristalizados na ordem normativa.”, ou seja, os valores que são conferidos aos fatos são os parametros delimitadores das normas.
Fático (fato): o seu nicho social e histórico;
“ O fato é o que condiciona o aparecimento de uma norma jurídica particular nunca é acontecimento isolado, mas um conjunto de circunstâncias, estando o homem rodeado por uma série de fatores que solicitam sua atenção, provocam sua análise e despertam atitudes de reação ou de aplauso, de simpatia ou repulsa.” (NALINI, p. 429). Para o autor do PLT utilizado em aula, só existe norma se houver o fato. Não se pode criar uma norma para um fator que ainda