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ARTIGOS: 927/928/1200/1201/1208/582

PEDIDOS AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSO (ESBULHO)

b) deferir, in limine litis, inaudita altera pars, porquanto presente o caráter de urgência, medida liminar com espeque nos arts. 273, 461,
920, 926 e 92810 do CPC, no sentido de (i) ordenar a imediata expedição do mandado liminar de reintegração/manutenção11 de posse, ou, em caso de audiência de justificação, ordenar a citação do Réu para comparecer à audiência que for designada e, após, determinar a expedição do referido mandado; (ii) fixar multa cominatória diária para o caso de o Réu (art. 921, inciso II do CPC) promover nova turbação e/ou esbulho possessórios;

c) determinar a citação do Réu, por carta precatória, nos moldes dos arts. 221 do CPC, no endereço declinado no preâmbulo desta peça inaugural, para, querendo, contestar a presente no prazo de 15 (quinze) dias (art.
930 do CPC), sob pena de confesso e aplicação dos efeitos da revelia (arts. 285, 319 e 320 CPC);

d) ao final, julgar INTEIRAMENTE PROCEDENTES os pedidos desta exordial em todos os seus precisos termos, para (i) declarar rescindido o contrato de comodato; (ii) reintegrar e consolidar a posse do imóvel em favor do Autor; (iii) desfazer, desde o momento da propositura da ação, eventuais construções que sejam realizadas no imóvel do Autor (art. 921, inciso III); (iv) condenar o Réu ao pagamento da multa prevista na cláusula penal (cláusula xxxxx do contrato de comodato), no valor de R$ xxxx,00, a contar o termo de início da rescisão contratual (xxx de xxxx de 20xxx) até a efetiva desocupação do imóvel; (v) condenar a Ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e emolumentos judiciais, bem como condenar ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem diligentemente fixados por V. Exa., observado o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil (arts. 20 e 21 do CPC);

e) deferir a juntada dos documentos anexos (docs.
01/xxx), para que se produzam todos os

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