Tópicos de Segurança do Trabalho
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Conforme dispe o art. 19 da Lei n 8.213/91, acidente de trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho. Ao lado da conceituao acima, de acidente de trabalho tpico, por expressa determinao legal, as doenas profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei n 8.213/91 as conceitua - doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social - doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relao mencionada no inciso I. Como se revela invivel listar todas as hipteses dessas doenas, o 2 do mencionado artigo da Lei n 8.213/91 estabelece que, em caso excepcional, constatando-se que a doena no includa na relao prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condies especiais em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdncia Social deve consider-la acidente do trabalho. O art. 21 da Lei n 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho I - o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a causa nica, haja contribudo diretamente para a morte do segurado, para reduo ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido leso que exija ateno mdica para a sua recuperao II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do trabalho, em consequncia de a) ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho b) ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho c) ato de imprudncia,