Técnico Transações Imobiliárias
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a exigência social generalizada de simplificação, desburocratização das normas edilícias, garantida porém a manutenção dos padrões de habitabilidade, segurança e higiene das edificações;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a liberdade de criação, bem como a de definir a responsabilidade dos profissionais da área de projetos de edificações;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação da legislação de construção e edificações para agilização do processo de licenciamento;
CONSIDERANDO o interesse público de controlar os índices urbanísticos, que garantam a proteção da paisagem urbana e o funcionamento da Cidade; D E C R E T A:
Art. 1° - As edificações residenciais uni e bifamiliares ficam dispensadas das seguintes exigências:
I - área mínima das unidades;
II - dimensões mínimas das circulações;
III - dimensões mínimas dos vãos de acessos;
IV - dimensões mínimas dos compartimentos;
V - dimensões mínimas dos vãos de iluminação e ventilação e dos reservatórios de água.
Parágrafo único - Consideram-se edificações residenciais bifamiliares, para os efeitos deste Decreto, aquelas compostas de duas unidades residenciais superpostas ou justapostas, com acessos independentes ou interdependentes.
Art. 2° - As edificações residenciais multifamiliares ficam dispensadas das seguintes exigências:
I - Nas unidades residenciais:
a) área mínima útil de salas e quartos, com exceção dos quartos de empregadas domésticas, que deverão atender as disposições da Lei n° 550, de 19 de junho de 1984.
b) área mínima útil e largura mínima das cozinhas, escadas e circulações privativas.
c) área mínima útil e largura mínima dos banheiros, sanitários e "water closets" (w.c.). Nesse caso, um dos banheiros sociais e o