Técnico de segurança
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), regulamentada pela Norma Regulamentadora 5 (NR5), é um mecanismo para prevenir acidentes e doenças do trabalho, tornando compatível a execução do serviço com a preservação da integridade física e a saúde do trabalhador. Embora esteja prevista em legislação desde 1944, é nos tempos atuais que a comissão ganha maior reconhecimento nas organizações com as determinações do governo brasileiro, que empenha esforços contra as imprudências ou negligências no cumprimento de normas de higiene e segurança no ambiente de trabalho.
Entretanto, a CIPA pode enveredar por outros caminhos, necessários às empresas contemporâneas, que ultrapassam os limites estabelecidos pelo governo brasileiro ao se relacionar com os sistemas de gestão: da qualidade (ISO 9001), de meio ambiente (ISO 14001), saúde e segurança ocupacional (OHSAS 18001 / ABNT NBR 18801), além de responsabilidade social (SA 8000 / ABNT NBR 16001 / ISO 26000). Nesse contexto, o artigo correlaciona as normas, análisa e promove reflexão sobre a inclusão da CIPA no Sistema de Gestão Integrada (SGI).
1- Qual o código da CLT fala sobre a obrigatoriedade de constituir a CIPA nas empresas?
Do artigo 162 ao 165
Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pela Ministério do trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exercida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art. 163. Será obrigatória a constituição de