TRT 4 RO 00013587720125040281 9192eilicito

1856 palavras 8 páginas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0001358-77.2012.5.04.0281 RO

Fl. 1

DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Órgão Julgador: 6ª Turma
Recorrente:
Recorrido:
Origem:
Prolator da
Sentença:

JOÃO DANILO CORREA MEDEIROS - Adv. Silvana
Consuelo Schlindwein Pinheiro
ATM CONSTRUÇÕES LTDA. - Adv. Jorge Adail Martins
Camargo
1ª Vara do Trabalho de Esteio
JUÍZA TATYANNA BARBOSA SANTOS KIRCHHEIM

EMENTA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADAS DE
TRABALHO ILÍCITAS E ABUSIVAS. A exigência do empregador, de extensas jornadas de trabalho, que excedem, em muito, o limite legal permitido (que já é extenso) sem a correspondente concessão de repouso, ofende a dignidade do trabalhador e configura assédio moral passível de ensejar a condenação por dano moral.
Além disso é presumível o prejuízo que daí resulta à convivência familiar e social do empregado, que não se limita, portanto, a prejuízo de ordem patrimonial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido, em parte, o
Desembargador Raul Zoratto Sanvicente, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para acrescer à

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria Cristina
Schaan Ferreira.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3829.1911.5751.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0001358-77.2012.5.04.0281 RO

Fl. 2

condenação o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da exigência de jornadas excessivas, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor bruto da condenação. Valor da condenação que se acresce em R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas adicionais de R$100,00 (cem reais).
Intime-se.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2014 (quarta-feira).

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