Guarda compartilhada
(Pequenos Apontamentos)
Maria Claudia Chaves
Advogada especializada em Direito de Família; associada do IBDFAM; pós-graduada em ciências jurídicas pela Universidade Clássica de Lisboa, Research
Scholar da Universidade de Michigan, EUA.
1. INTRODUÇÃO
O tema guarda de filhos sempre foi, e será, uma das mais angusƟantes questões que os pais em processo de separação podem enfrentar, por mais amistosa que seja a ruptura da vida em comum. As modificações familiares aƟngem a todos, especialmente as crianças.
Há muito estávamos estagnados no velho conceito da guarda unilateral que “desconsiderava a família como um sistema de funções complementares, não assegurando aos filhos o direito de serem criados e educados por ambos os pais e, em correlação, aos pais o exercício da autoridade parental em regime de corresponsabilidade, de forma igualitária, temáƟca outorgada em diversos tratados de direitos humanos.”1
O anƟgo arƟgo 325 do Código Civil de 1916 determinava que “No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sôbre a guarda dos filhos”.
Sobre esse aspecto, ainda nos idos do início do século passado, o ilustre civilista J.M. Carvalho Santos lecionava que “No desquite amigável tudo é resolvido de comum acôrdo entre os cônjuges. Não podia fazer exceção a proteção da pessoa dos filhos do casal. Principalmente porque, pelo menos, é de presumir, ninguém poderá ter mais interêsse no bemestar e futuro dos filhos do que os próprios pais.”2
Já naquela época vislumbrou o legislador a possibilidade de os pais acordarem livremente quanto ao futuro dos filhos menores, desde que observado o melhor interesse daqueles. Este aspecto teleológico da norma, contudo, dificilmente era, como ainda não é, respeitado.
1 Filho, Waldyr Grisard, “A Preferencialidade da guarda comparƟlhada de filhos em caso de separação dos pais”, in
Direito das Famílias, Maria Berenice Dias/Organizadora, São Paulo: Editora Revista dos