trrabalho de direito penal iv
DE
DIREITO PENAL IV
FACULDADE ESTACIO DE SÁ
DIREITO
5° PÉRIODO
TRABALHO
DE
DIREITO PENAL IV
ALUNOS: Rodolfo Augusto Arthur Henrique Mary Dayana
Impedimento, perturbação ou fraude a concorrência.
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito passivo: O estado e o licitante que sofrer prejuízo, o ato da licitação ou a venda em hasta pública não se realiza e sofre perturbação ou é fraudado.
Tentativa: É admissível em qualquer das modalidades típicas.
Consumação: No instante que a hasta pública no ato da licitação ou venda em hasta pública não se realiza, sofrendo perturbação ou é fraudado.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
Sujeito passivo: É o estado
Consumação: Por se tratar de um crime de dano, se consuma a partir do momento em que o agente rasga, inutiliza ou conspurca o edital mencionado.
Tentativa: Por se tratar de um crime plurissubsistente é admissível a tentativa.
Exemplo: Rompimento do lacre colocado pela anatel em equipamento que funcionava de modo