Transporte gratuit
Nos dias de hoje é mais comum do que se imagina esse tema, mas de grande importância para o amadurecimento e entendimentos dos conflitos relacionados ao tema.
O que representa uma simples carona ou transporte gratuito aos clientes de um shopping da estação do metro até o mesmo?
Essa relação é contratual ou extracontratual? Muitos juristas discutem sobre essa relação.
Contratual, não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento.
Extracontratual ou aquiliana, não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei.
Para Cunha Gonçalves (‘Tratado de Direito Civil’, 2.ed.,vol.13,p.253), não se exclui a responsabilidade de que uma simples carona mesmo sendo uma cortesia voluntária havendo culpa, imprudência e imperícia no evento a responsabilidade gera indenização.
Para Aguiar Dias é de espécie contratual a titulo de beneficio o transportador tem a liberdade de transportar ou não. Ao transportar é um sinal de que o acordo necessário ao contrato se fez.
Para Wilson Melo da Silva e Silvio Rodrigues o transporte gratuito, benéfico, aduz que não traz vantagem ai transportador. Só será responsabilizado por dolo ou culpa gravíssima ficando exonerado de qualquer responsabilidade em caso de culpa leve ou levíssima.
Ex. Se transportador causar o dano propositadamente restaria sua obrigação de indenizado-lo.
Ex. Se o transportador por desatenção ou distração momentânea, não gera indenização devido o transporte ser a titulo de beneficência ou cortesia.
Para essa regra utiliza se o art.1.057 do Código Civil [de 1916, correspondente ao ar.392 do atual diploma], transportador que não conduz gratuitamente o seu passageiro não esta sujeito a reparar.
Diante de tantas divergências e reiteradas decisões o Superior Tribunal de Justiça deram origem a Súmula 145 do seguinte teor: “No transporte desinteressado, de