TRAFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06)

2946 palavras 12 páginas
BIZU P/ PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL
LEGISLAÇÃO ESPECIAL – PROFESSOR PEDRO IVO

1 - TRAFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06)
Se seguirmos a lógica das provas do CESPE, é praticamente certo que teremos ao menos uma questão sobre este tema. Esse assunto, pela importância, vem sendo abordado com certa profundidade, mas a banca, quase sempre, retira as questões dos mesmos artigos.
O MAIS EXIGIDO em prova, sem dúvida, é o artigo 28 que dispõe:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Este artigo prevê um novo tratamento à conduta de porte de drogas, para consumo pessoal e ATENÇÃO especial deve ser verificada quanto às penalizações: •

ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS;



PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE;



MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA
OU CURSO EDUCATIVO.

Ainda neste tópico deve ser dada atenção especial ao descrito do artigo 33 ao
47, em especial:



Artigo 33 – TRÁFICO DE DROGAS:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Vale lembrar que é imprescindível a apreensão da droga para fazer incidir a tipificação do Art. 33. Sempre que se tratar de crime envolvendo drogas é necessário que a substância aprendida seja periciada e confeccionado laudo de constatação preliminar para lavratura do auto de prisão em flagrante.

Prisão por tráfico de drogas decorrente apenas de prova testemunhal é ILEGAL!

BIZU P/ PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL
LEGISLAÇÃO ESPECIAL – PROFESSOR PEDRO IVO



Artigo 35 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:
Art. 35. Associarem-se

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