TRAFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06)
2946 palavras
12 páginas
BIZU P/ PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERALLEGISLAÇÃO ESPECIAL – PROFESSOR PEDRO IVO
1 - TRAFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06)
Se seguirmos a lógica das provas do CESPE, é praticamente certo que teremos ao menos uma questão sobre este tema. Esse assunto, pela importância, vem sendo abordado com certa profundidade, mas a banca, quase sempre, retira as questões dos mesmos artigos.
O MAIS EXIGIDO em prova, sem dúvida, é o artigo 28 que dispõe:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Este artigo prevê um novo tratamento à conduta de porte de drogas, para consumo pessoal e ATENÇÃO especial deve ser verificada quanto às penalizações: •
ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS;
•
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE;
•
MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA
OU CURSO EDUCATIVO.
Ainda neste tópico deve ser dada atenção especial ao descrito do artigo 33 ao
47, em especial:
•
Artigo 33 – TRÁFICO DE DROGAS:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Vale lembrar que é imprescindível a apreensão da droga para fazer incidir a tipificação do Art. 33. Sempre que se tratar de crime envolvendo drogas é necessário que a substância aprendida seja periciada e confeccionado laudo de constatação preliminar para lavratura do auto de prisão em flagrante.
Prisão por tráfico de drogas decorrente apenas de prova testemunhal é ILEGAL!
BIZU P/ PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL
LEGISLAÇÃO ESPECIAL – PROFESSOR PEDRO IVO
•
Artigo 35 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:
Art. 35. Associarem-se